Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.024.319
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO)
E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por
atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por
insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova,
assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em
certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao
agravante, afastaram a participação de menor importância,
registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da
procuração outorgada para a prática do estelionato.
3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o
acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e
a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória
do Tribunal de origem, vedado na via especial.
4. Agravo regimental não provido.
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