Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.024.319

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao agravante, afastaram a participação de menor importância, registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da procuração outorgada para a prática do estelionato. 3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória do Tribunal de origem, vedado na via especial. 4. Agravo regimental não provido.

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