Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.021.639
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO
PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação
do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os
fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter
sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não
dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada
que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n.
662/STJ).
3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em
ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de
documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível
com o recurso especial.
4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à
necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original
no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro
agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.