Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.008.411
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
INFIRMA O FUNDAMENTO PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS
TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de
indicação expressa da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal não comprometeu a compreensão do recurso, que teria havido
cotejo analítico e que as matérias veiculadas seriam exclusivamente
jurídicas. Tais alegações se dirigem ao acerto dos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, mas não demonstram que, nas razões do agravo em recurso
especial, houve impugnação específica do fundamento relativo à
deficiência estrutural do apelo nobre, decorrente da veiculação de
dissídio jurisprudencial em recurso interposto exclusivamente pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo
regimental deve atacar, de modo claro e específico, todos os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ.
4. A insistência em teses de mérito - cadeia de custódia, ilicitude
de "prints" de WhatsApp, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 e dosimetria - não afasta os óbices formais nem
autoriza o reexame do acervo fático-probatório em instância
especial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no
caso concreto.
6. Agravo regimental não conhecido.
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