Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.006.367

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando não impugnados, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, o que não ocorreu. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação clara dos pontos omitidos e da sua relevância para o desfecho da controvérsia; a ausência desses elementos atrai a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não provido.

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