Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.006.367
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ SEM COTEJO ENTRE AS
PREMISSAS FÁTICAS E AS TESES RECURSAIS. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental quando não impugnados, de forma
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejo
entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais,
demonstrando que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica,
sem revolvimento probatório, o que não ocorreu. Julgados: AgRg no
AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2022.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional demanda a
indicação clara dos pontos omitidos e da sua relevância para o
desfecho da controvérsia; a ausência desses elementos atrai a Súmula
n. 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
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