Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.004.475
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI
8.038/1990 E 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de
Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou
processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal
permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do
Código de Processo Penal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de
cinco dias corridos.
3. Agravo regimental não conhecido.
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