Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.000.079

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FÉ PÚBLICA NA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSUNÇÃO. SÚMULAS NS. 518 E 7 DO STJ. PENA INFERIOS A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. SSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ausência de fé pública na autenticação dos documentos da CEF, a defesa não particularizou o artigo da Lei n. 6.015/1973 que teria sido violado, atraindo o óbice do verbete 284 da Súmula do STF. 2. Quanto à consunção, a questão foi tratada pelo enfoque da Súmula n; 17 do STJ, ocorre que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. De todo modo, consta do acórdão que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu no estelionato, sendo inaplicável o princípio da consunção. A revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.

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