Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.994.486
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO QUE CONHECEU DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. PROMOTOR NATURAL (MATÉRIA CONSTITUCIONAL).
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (SÚMULA 7/STJ). BIS IN
IDEM ENTRE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (SÚMULA
83/STJ). FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO, ERRO ARITMÉTICO E DOSIMETRIA NÃO
SUSCITADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial, por (i) tratar-se de tese
constitucional sobre promotor natural, (ii) incidir o óbice da
Súmula 7/STJ quanto à inépcia da denúncia e à ausência de justa
causa e (iii) estar a conclusão sobre inexistência de bis in idem
alinhada à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugna, de modo
específico, os fundamentos da decisão agravada, passando a sustentar
matérias inéditas - prescrição, erro aritmético e vícios na
dosimetria - e a pleitear, genericamente, a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ e a concessão de habeas corpus de ofício. Incidência da
Súmula 182/STJ.
3. Temas inaugurados no agravo regimental não foram objeto do
recurso especial nem apreciados na decisão agravada, configurando
inovação recursal, inadmissível nesta sede.
4. Descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo para
contornar óbices de admissibilidade; a ordem de ofício é medida
excepcional, apenas diante de flagrante ilegalidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
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