Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.989.519
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELAS SÚMULAS 283 E 284/STF
E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, atrai a aplicação do
enunciado n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravo regimental não pode substituir o confronto analítico
exigido, sendo insuficiente a mera insistência em teses de mérito
dissociadas dos óbices de admissibilidade aplicados, como
reiteradamente assentado em julgados desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 1/6/2023).
3. Agravo regimental não conhecido.
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