Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.989.519

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, atrai a aplicação do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. O agravo regimental não pode substituir o confronto analítico exigido, sendo insuficiente a mera insistência em teses de mérito dissociadas dos óbices de admissibilidade aplicados, como reiteradamente assentado em julgados desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023). 3. Agravo regimental não conhecido.

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