Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.978.468
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A apresentação de
razões genéricas, sem o necessário cotejo para demonstrar a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório, atrai a incidência
da Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
2. A mera afirmação de que as teses seriam estritamente jurídicas
não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando não demonstrada,
concretamente, a dispensabilidade de reexame de fatos e provas.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para
contornar vício próprio do recurso, por se tratar de medida
excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido e julgo prejudicado o agravo
regimental de fls. 1554/1564.
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