Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.971.872
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Configura ofensa ao princípio da dialeticidade a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que
julgou o agravo em recurso especial, atraindo a incidência do
enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Não basta a negativa genérica dos óbices de admissibilidade. É
imprescindível demonstrar, por distinguishing ou por julgados
contemporâneos ou supervenientes, a inadequação da aplicação da
Súmula n. 83/STJ e, quanto à Súmula n. 7/STJ, evidenciar que a tese
não demanda revolvimento fático-probatório (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
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