Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.959.030

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos: a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ. O agravo regimental, contudo, não ataca o fundamento nuclear do não conhecimento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso, o que atrai nova incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que superados os óbices, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de fixação da pena no mínimo legal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ). 3. O regime inicial semiaberto é o legalmente adequado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e está idoneamente fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 5. Agravo regimental não conhecido.

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