Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.959.030
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME
PRISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE
SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
dois fundamentos autônomos: a ausência de impugnação específica dos
óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e a
incidência da Súmula 7/STJ. O agravo regimental, contudo, não ataca
o fundamento nuclear do não conhecimento, limitando-se a reiterar as
razões de mérito do recurso, o que atrai nova incidência do óbice
da Súmula 182/STJ.
2. Ainda que superados os óbices, a pretensão de absolvição por
insuficiência de provas e de fixação da pena no mínimo legal
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na
via eleita (Súmula 7/STJ).
3. O regime inicial semiaberto é o legalmente adequado à pena de 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e está idoneamente
fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
5. Agravo regimental não conhecido.
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