Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.951.988
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. CUSTAS
PROCESSUAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses defensivas,
rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória,
afastamento de "prova indireta", reconhecimento de contradições na
narrativa da vítima e aplicação da "teoria do esquecimento", ou a
aferição do dolo, demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Ausente prequestionamento específico quanto ao pedido subsidiário
de reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP), incide o óbice
das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Não se tendo suscitado nas razões do especial tese relativa à
dosimetria da pena, a análise da questão apenas no regimental
configuraria indevida inovação.
5. Mantém-se o regime inicial fechado quando compatível com o
quantum da pena fixada (art. 33 do CP), não havendo ilegalidade na
fundamentação que o ampara.
6. É cabível a condenação em custas, ressalvada a aferição da
hipossuficiência na execução, entendimento que se harmoniza com a
orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
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