Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.947.151
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática
do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025;
AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
2. Agravo regimental não conhecido.
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