Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.943.990
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO
ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA
FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as
razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos
da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e
568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei 11.343/2006.
2. Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art.
40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações
telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva
dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma
de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a
redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte
local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de
violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável
a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg
no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é
autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos
termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado.
5. Agravo regimental não provido.
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