Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.943.990

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022. 4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado. 5. Agravo regimental não provido.

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