Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.939.441
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO
ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia
suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de
omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619
do Código de Processo Penal.
2. A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado
na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte
local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024
demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo
de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da
marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na
origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos
incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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