Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.920.135
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP) E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. MATÉRIA DE PROVA.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CONSUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de legítima defesa de terceiro na fase do art.
413 do CPP demanda prova plena e incontroversa da excludente, o que
não se verificou, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento
fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. A pretendida exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal, sob a alegação de incomunicabilidade a quem não teria
criado a condição de vulnerabilidade, não se adequa à hipótese
concreta, em que a conduta prévia não é relevante, e pressupõe
reconstrução da dinâmica fática e do concurso de agentes, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na pronúncia, as qualificadoras
somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A incidência do princípio da consunção entre o homicídio e a
posse irregular de arma de fogo depende de apuração fática a cargo
do Tribunal do Júri, não sendo possível defini-la na via especial
sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma motivada, os pontos essenciais
da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de
todos os argumentos trazidos pelas partes.
5. A alegada violação ao art. 155 do CPP não se sustenta, pois houve
referência a elementos produzidos sob o crivo do contraditório
judicial; a pretensão de reponderação do peso entre provas judiciais
e elementos informativos também demanda reexame probatório,
inviável na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
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