Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.900.540
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CASO DOM PHILLIPS E BRUNO PEREIRA. TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPRONÚNCIA DE UM DOS DENUNCIADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES
PARA CORROBORAR, COM ELEVADO NÍVEL DE PROBABILIDADE, A TESE
ACUSATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO NAO ALCANÇADO. AGRAVO DO MPF
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso
em sentido estrito, impronunciou o agravado por ausência de indícios
suficientes de autoria, preservando a pronúncia apenas quanto aos
corréus.
2. O agravante alega violação dos arts. 413, caput e § 1º, e 414,
caput, do CPP, sustentando a existência de conjunto de indícios que
apontaria para a possível participação do agravado, e que a análise
minuciosa dos elementos probatórios teria usurpado a competência do
Tribunal do Júri.
3. A decisão impugnada manteve a impronúncia ao concluir inexistirem
indícios claros e convincentes de autoria que justificassem a
submissão do agravado a julgamento popular nos termos do art. 413 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 413
e 414 do CPP, há indícios suficientes de autoria, com elevado grau
de probabilidade, aptos a sustentar a decisão de pronúncia do
agravado, ou se o conjunto probatório é essencialmente indireto e
insuficiente, impondo a impronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ônus da acusação, na fase da pronúncia, consiste em demonstrar,
com provas produzidas sob contraditório, materialidade certa e a
existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP,
art. 413), em padrão de elevada probabilidade, mediante provas
claras e convincentes.
6. Os elementos apontados pelas instâncias ordinárias são
insuficientes: relatos que apenas situam o agravado nas proximidades
do local dos fatos, referência à residência próxima e informação
sobre localização de corpos não o vinculam, por si só, à empreitada
criminosa; confissões extrajudiciais dos corréus afastaram o
agravado da dinâmica delitiva; inexiste elemento objetivo mínimo que
conecte o agravado à prática dos crimes contra a vida.
7. A decisão de pronúncia não se legitima por meras suposições;
exige forte corroboração da hipótese acusatória por provas diversas
e consistentes, sem lacunas relevantes. Ausentes tais indícios,
impõe-se a impronúncia (CPP, art. 414).
8. A impronúncia do agravado, longe de usurpar a competência
constitucional do Tribunal do Júri, respeitou a disciplina legal que
decorre dos arts. 413 e 414 do CPP, assim como a diretriz
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
exigir que a autoria do crime contra a vida esteja demonstrada com
elevado nível de probabilidade, a partir de provas claras e
convincentes, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do MPF improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou
participação demonstrados com elevada probabilidade, a partir de
provas claras e convincentes, sob o crivo do contraditório. 2. Na
ausência de elementos objetivos mínimos que vinculem o acusado à
empreitada criminosa, deve-se aplicar o art. 414 do CPP e manter a
impronúncia. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414, caput; CPP, art. 155;
CPP, art. 156
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta
Turma, julgado em 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023
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