Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.898.630
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, com precisão, os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando, de modo concreto, como o agravo
em recurso especial enfrentou, um a um, os motivos autônomos de
inadmissibilidade aplicados na origem. A ausência de impugnação
específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
2. A mera referência ao mérito não afasta o vício de dialeticidade
apontado, quando não demonstrado o cotejo analítico entre os óbices
sumulares aplicados (Súmulas 7/STJ e 283/284/STF) e as razões
recursais. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022.
3. Agravo regimental não conhecido.
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