Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.891.860
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS (ART. 483, § 4º, DO
CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PREMISSA FIXADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inversão da ordem dos quesitos não acarreta, por si só,
nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sendo indispensável a
demonstração de que as teses defensivas não foram submetidas à
apreciação do Conselho de Sentença, com efetivo prejuízo à defesa.
2. Tendo o Tribunal de origem assentado que ambas as teses
-desclassificação e absolvição - foram submetidas e respondidas
pelos jurados, evidenciando a ausência de prejuízo real, incide a
Súmula 83/STJ.
3. A pretensão de infirmar a premissa fática fixada pelas instâncias
ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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