Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.876.549
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ARGUMENTOS DEDUZIDOS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DO RECURSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa, ao sustentar genericamente a "revaloração" de fatos para afastar a Súmula n. 7/STJ, não impugnou, de forma concreta, os demais óbices autônomos da decisão de inadmissibilidade - inadequação da via para matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
3. A alegação de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ teria, por consequência lógica, afastado também os demais óbices não procede, pois se trata de fundamentos processuais distintos e autônomos.
4. A deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas por ocasião da interposição do agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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