Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.860.469

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA COMO VETOR AUTÔNOMO DO MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXASPERAÇÃO EM 1/6. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a valoração negativa das circunstâncias e consequências do roubo tendo em vista que a agressividade contra a vítima e o abalo psicológico por ela suportado, sem notícia de desdobramentos específicos, constituem elementos inerentes ao crime. 2. Embora o disparo de arma de fogo possa, em tese, evidenciar maior desvalor da conduta, no caso concreto o acórdão estadual o utilizou apenas como reforço do abalo psicológico, sem individualizá-lo como vetor autônomo de gravidade do modus operandi, o que é insuficiente para desabonar as circunstâncias do crime. 3. Mantida a correção da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, o pedido subsidiário de exasperação em 1/6 não encontra suporte em elementos concretos individualizados pelo acórdão de origem. 4. Agravo regimental não provido.

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