Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.854.672

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental, relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado. 3. No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 5. Agravo regimental não provido.

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