Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.854.672
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a
autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental,
relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e
perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias
decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e
que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das
movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver
por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de
capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou
apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão
sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos
financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado.
3. No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a
invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência
probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de
suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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