Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.838.816
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA
PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada consignou a insuficiência dialética do agravo
em recurso especial, por não impugnar de maneira específica e
pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ e por não enfrentar,
concretamente, fundamentos relativos ao pedido de participação de
menor importância, resolvido nos embargos de declaração.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reafirmar,
em termos genéricos, que suas teses não demandam revolvimento
probatório, sem realizar o cotejo necessário entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica
pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.