Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.813.689

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito decidido. 3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido.

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