Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.813.689
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A
PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO
CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo
desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os
fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão,
não servindo à rediscussão do mérito decidido.
3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante
quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de
crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua
oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas
estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP.
4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos
probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os
depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não
há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para
infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração
premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
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