Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.806.009
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO E ENFRENTAMENTO DE ÓBICES DIVERSOS
(SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de ataque direto, específico e atual ao único fundamento
adotado na decisão que julgou o agravo em recurso especial -
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação -
atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A reafirmação de razões de mérito e o enfrentamento de outros
óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), dissociados do motivo da decisão
agravada, não supre o dever de dialeticidade recursal exigido para o
conhecimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
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