Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.791.265
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ,
tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse
fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados
com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada
impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais
(contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a
incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão
agravada.
2. Agravo regimental não provido.
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