Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.760.994
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS
ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por fundamentos autônomos e suficientes: a
prejudicialidade do exame da nulidade da busca domiciliar, pois a
mesma controvérsia já havia sido apreciada em anterior habeas
corpus; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de
absolvição e ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e a ausência
de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração,
com incidência da Súmula n. 211/STJ, além da inviabilidade de
concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
2. Os capítulos da decisão agravada relativos à prejudicialidade da
tese de nulidade da busca domiciliar, anteriormente apreciada no HC
n. 938.671/SC, e à ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º,
do CPP quanto à detração não foram especificamente renovados nas
razões do agravo regimental, permanecendo hígidos.
3. A insurgência regimental concentra-se na incidência da Súmula n.
7/STJ, contudo, a mera afirmação, no agravo regimental, de que se
pretende "revaloração jurídica" e não "reexame de provas",
acompanhada de alegações genéricas de deficiência de fundamentação,
não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente impugnação específica do fundamento determinante da
decisão agravada quanto às matérias efetivamente devolvidas, incide
a Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
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