Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.749.071
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
em: (i) inadequaçao da fundamentação à luz da Súmula 284/STF; (ii)
ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 do Código Penal;
(iii) não atendimento do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 quanto ao
alegado dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ.
A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos
fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o provimento do
recurso especial.
3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência
da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a
exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de
inadmissibilidade - Súmula 284/STF, falta de prequestionamento do
art. 59 do CP, não atendimento do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante
demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as
teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame
probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para
afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar,
com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a
análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
27/8/2024.
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