Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.698.528
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão
recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas
revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega
violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de
dolo.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ;
no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico
desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula
182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos
fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade
recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses
recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade
do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo
entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses
jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige
reexame de provas, o que não ocorreu.
9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932),
consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n.
8.137/1990, art. 7º, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma,
DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
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