Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.682.877
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não demonstrou, no plano específico da
admissibilidade do recurso, em que termos buscou demonstrar quais
teriam sido os dispostivos violados e temas cujo prequestionamento
teria sido buscado por meio de emabargos de declaração.
2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para
identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por
incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a
análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo
fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na
decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como
consta da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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