Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.617.596
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do
recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo
analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação
recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por
ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos
dispositivos de lei federal violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou
o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico,
nos termos do art. 255 do RISTJ.
5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados configura
fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio
mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa,
nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não
satisfaz tal exigência.
7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei
federal tidos por violados; a ausência de individualização configura
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula
284/STF.
8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por
ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto
aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de
lei federal supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação
de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art.
255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os
dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de
indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a
incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
indicados fora de citações diretas.
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