Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.591.493
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS E
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de
condutas e de desígnios autônomos, reconhecendo crime único na
modalidade "ter em depósito", não pode ser infirmada na via especial
sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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