Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.530.560
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERROGATÓRIO ANTERIOR À COLHEITA DE DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL. TEMA N. 1.114. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. HOMICÍDIO CULPOSO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA
DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do art.
121, § 4º, do Código Penal.
2. A parte agravante postulou, preliminarmente, a intimação do
Ministério Público para proposta de Acordo de Não Persecução Penal,
tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao órgão
acusatório; negociações infrutíferas ante a recusa dos recorrentes.
3. No mérito, sustenta: (i) violação do art. 400 do Código de
Processo Penal, por realização de interrogatório antes da ouvida,
por carta precatória, de testemunha de acusação; (ii) afastamento da
Súmula 7/STJ para absolvição com base no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal; e (iii) indevida exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem
do interrogatório, ainda que motivada pela expedição de carta
precatória, acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo,
à luz do art. 400 do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.114 do
Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o pleito absolutório,
fundado na ausência de prova suficiente do nexo causal, é admissível
em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a
pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, conforme o art. 59
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; a
inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal
configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e condicionada à
demonstração de prejuízo, nos termos do Tema n. 1.114 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Ausente demonstração de prejuízo concreto, pois o depoimento
colhido por carta precatória após o interrogatório não inovou o
contexto probatório, não se reconhece a nulidade alegada.
7. As instâncias ordinárias, com base em prontuário médico, laudos
periciais e depoimentos colhidos sob contraditório, concluíram pela
prática de homicídio culposo por negligência, com inobservância de
regra técnica; a pretensão absolutória demanda revolvimento de fatos
e provas, inviável em recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
8. A individualização da pena admite discricionariedade motivada,
sem critério matemático obrigatório; a exasperação da pena-base
mostra-se proporcional e apoiada em circunstâncias concretas
(sofrimento da vítima que agonizou por dias sem atendimento
adequado), não confundidas com elementares do tipo, sendo legítima à
luz do art. 59 do Código Penal.
9. Mantida a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso
especial, apenas para afastar a causa de aumento do art. 121, § 4º,
do Código Penal, com pena definitiva fixada em 1 ano e 2 meses de
detenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem do interrogatório, ainda que decorrente da
expedição de carta precatória, constitui nulidade relativa, sujeita
à preclusão, dependendo o seu reconhecimento de demonstração
concreta de prejuízo. 2. O pleito absolutório por insuficiência de
provas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base é
legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas não
integrantes das elementares do tipo penal, observando a
discricionariedade motivada do julgador. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 400; CPP, art. 222, § 1º; CPP, art. 571, I e II; CPP, art.
386, VII; CP, art. 59; CP, art. 121, § 4º; CP, art. 92, I, a;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.114, Terceira Seção;
STJ, AgRg no AREsp 2.238.517/MG, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.627.303/PE, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 1.686.212/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg
no AREsp 1.206.558/RS, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no
AREsp 2.213.143/PR, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC
563.715/RO, Sexta Turma, j. 15.09.2020.
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