Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.521.286
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.
8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO
PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte
agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os
fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial
com base na Súmula n. 83/STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal,
razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente
da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).
3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ,
incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da
adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões
do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia.
Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.
4. Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação
de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem,
contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém
hígida a decisão agravada.
5. Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A
revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021
não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa,
subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal,
com pena inclusive mais severa. Precedentes.
6. A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior
mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria
afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei
de Execução Penal).
7. O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo
foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por
esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais
conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
8. O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão
julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a
superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o
exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
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