Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.485.173
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
ministerial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o
tráfico, na qual houve absolvição de parte dos acusados por
insuficiência probatória e redimensionamento das penas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram ausência de
provas suficientes para condenação por tráfico e associação em
relação à parte dos acusados; na dosimetria, a Corte local aplicou
fração mínima de 1/6 às causas de aumento do art. 40 da Lei
11.343/2006, em conformidade com a jurisprudência que exige
motivação concreta para exasperação acima do mínimo.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico é possível em recurso
especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é
válida a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, acima
de 1/6, com fundamento no número de majorantes do art. 40 da Lei
11.343/2006; e (iii) a tese de aproveitamento de majorante
remanescente em fase diversa da dosimetria pode ser analisada sem o
prequestionamento nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acolhimento da pretensão condenatória demandaria reexame de
elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso
especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à
necessidade de motivação concreta para aplicação de fração de
aumento acima do mínimo legal nas causas do art. 40 da Lei
11.343/2006, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
7. A tese subsidiária de aproveitamento da majorante remanescente em
fase diversa da dosimetria não foi prequestionada nas instâncias
ordinárias, o que impede o conhecimento em recurso especial, nos
termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental
do Ministério Público.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da
pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, com base nas
causas do art. 40 da Lei 11.343/2006, exige motivação concreta; 3. A
ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em
recurso especial, inclusive de ordem pública, conforme as Súmulas
211/STJ e 282/STF.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35, caput;
Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp 2.747.238/MG, Quinta Turma,
j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.976.266/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022;
STJ, HC 398.532/RJ, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp 1.721.960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020
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