Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.485.173

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ministerial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual houve absolvição de parte dos acusados por insuficiência probatória e redimensionamento das penas. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram ausência de provas suficientes para condenação por tráfico e associação em relação à parte dos acusados; na dosimetria, a Corte local aplicou fração mínima de 1/6 às causas de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006, em conformidade com a jurisprudência que exige motivação concreta para exasperação acima do mínimo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é possível em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é válida a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, acima de 1/6, com fundamento no número de majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e (iii) a tese de aproveitamento de majorante remanescente em fase diversa da dosimetria pode ser analisada sem o prequestionamento nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acolhimento da pretensão condenatória demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de motivação concreta para aplicação de fração de aumento acima do mínimo legal nas causas do art. 40 da Lei 11.343/2006, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 7. A tese subsidiária de aproveitamento da majorante remanescente em fase diversa da dosimetria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento em recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental do Ministério Público. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, com base nas causas do art. 40 da Lei 11.343/2006, exige motivação concreta; 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, inclusive de ordem pública, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp 2.747.238/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.976.266/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, HC 398.532/RJ, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020

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