Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.481.621
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
"AVISO DE MIRANDA". NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART.
563 DO CPP. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA DE
TESTEMUNHA. ART. 217 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA PELA PRESENÇA
DO DEFENSOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ilicitude das provas por ausência de "Aviso de Miranda"
não se sustenta, por se tratar de nulidade relativa, que exige
comprovação de efetivo prejuízo, não evidenciado pelas instâncias
ordinárias, além de reconhecido o contexto de flagrância em crime
permanente. A conclusão diversa demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
2. A retirada do réu da sala virtual durante a inquirição da
testemunha é medida autorizada pelo art. 217 do CPP, quando
necessária à higidez do depoimento, preservada a ampla defesa pela
presença do defensor. A nulidade, de natureza relativa, reclama
demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), ausente no
caso. A reversão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Não há bis in idem entre a exasperação da pena-base, fundada na
elevada culpabilidade extraída da quantidade de entorpecentes, e a
aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006,
calcada em circunstância diversa e autônoma (proximidade de
estabelecimento de ensino).
4. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas possui natureza
objetiva, sendo suficiente a proximidade geográfica para sua
incidência.
5. Agravo regimental não provido.
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