Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no RHC 237.695
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE LIVRE
CIRCULAÇÃO DIURNA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E INEXISTÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ABSOLVIÇÃO EM OUTRA
COMARCA). GRAVIDADE CONCRETA DO ROUBO BIMAJORADO PRATICADO COM
EMPREGO DE ARMAS (.38 E .357), CONCURSO DE AGENTES, LEVANTAMENTO
PRÉVIO DO ESTABELECIMENTO E ALTO VALOR SUBTRAÍDO (R$ 848.270,00).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAUTELAS JÁ FLEXIBILIZADAS PARA COMPATIBILIZAR
CUIDADOS AO FILHO COM TEA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico por razões humanitárias, tendo sido,
posteriormente, flexibilizada para permitir deslocamentos a
consultas e tratamentos do filho da agravante, diagnosticado com
TEA, com recolhimento noturno e zona de inclusão ampliada no
município, mediante comunicação e autorização da unidade gestora.
2. A prisão domiciliar foi mantida pela sentença condenatória (9
anos e 8 meses de reclusão e 120 dias-multa), que registrou a
gravidade concreta dos delitos de associação criminosa e roubo
bimajorado, praticado com emprego de armas de fogo (.38 e .357), em
concurso de agentes, com levantamento prévio do estabelecimento e
subtração de joias no expressivo valor de R$ 848.270,00,
evidenciando risco à ordem pública e justificando a manutenção das
cautelares.
3. A alegação de ausência de periculum libertatis e de inexistência
de contemporaneidade não procede, pois a decisão de primeiro grau e
o acórdão estadual apresentaram motivação específica e idônea,
compatível com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal,
demonstrando que as cautelares menos gravosas são necessárias,
adequadas e proporcionais ao caso.
4. A absolvição em outro processo, de comarca diversa, não constitui
fato novo apto a afastar as medidas impostas nesta ação penal, por
inexistir identidade fático-processual; ademais, houve condenação no
feito de São Sebastião do Caí/RS, com expressa manutenção da prisão
domiciliar para recorrer.
5. O pedido de livre circulação diurna irrestrita, sem limitações
geográficas, esvazia o controle mínimo indispensável, comprometendo
a eficácia das cautelas e não encontra amparo no quadro fático, já
contemplado por flexibilização suficiente às necessidades
familiares. Julgados: "Necessidade de manutenção da medida cautelar
de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso,
ainda que as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da
ordem pública. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
974.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de
24/4/2025).
6. Agravo regimental não provido.
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