Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no RHC 231.004
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório
contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso
ordinário, deferiu aos agravados a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares alternativas, com extensão aos corréus.
2. Fato relevante. Prisões preventivas cumpridas em 15/4/2025, com
manutenção por mais de um ano; adoção de medidas cautelares
patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas
envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa
dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes
públicos e lavagem de capitais.
3. Pretensão recursal. Restabelecimento das prisões preventivas sob
alegação de necessidade para resguardar a ordem pública e assegurar
a aplicação da lei penal, afirmando que condições pessoais
favoráveis não justificariam a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário
atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter ou
restabelecer a prisão preventiva dos agravados, especialmente quanto
ao risco de reiteração delitiva e ao risco à aplicação da lei
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares
patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas
envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e
esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e
neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da
custódia para evitar reiteração delitiva.
6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual
à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o
restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações
genéricas.
7. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário,
devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas
cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e
art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo
de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, §
4º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público
improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas
atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e
autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas. 2. A manutenção ou o restabelecimento da
prisão preventiva exige indicação concreta de risco à aplicação da
lei penal, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282,
§§ 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a
serem considerados.
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