Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg no HC 1.094.693
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. ALEGAÇÃO
TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante
de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
2. A alegação de nulidade da interceptação telefônica e das provas
dela derivadas, suscitada aproximadamente quatro anos após a
prolação do acórdão impugnado, caracteriza nulidade de algibeira,
estando a matéria alcançada pela preclusão, além de inviável sua
apreciação sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.
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