Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RvCr 6.937
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. 1.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n.
182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento
da decisão agravada, consistente na incompetência desta Corte, à luz
do art. 105, I, e, da Constituição Federal, por inexistir
apreciação de mérito em recurso especial sobre a controvérsia objeto
do pedido revisional. Assim, a não impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade,
uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
2. Agravo regimental não conhecido
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