Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RvCr 6.845
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS
CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP) INDEVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu revisão criminal proposta em face de
decisão monocrática proferida em habeas corpus, a qual reconheceu a
atenuante da menoridade relativa e reduziu a pena para 8 anos de
reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ilegalidade objetiva na
manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena para 8
anos, sob o argumento de violação aos arts. 33, §§ 2º, alínea b, e
3º, e 59 do Código Penal, pleiteando o conhecimento da revisão
criminal, a fixação do regime semiaberto ou a concessão de habeas
corpus de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
inadequação da revisão criminal para desconstituir decisão proferida
em habeas corpus, com base na literalidade do art. 621 do Código de
Processo Penal e na jurisprudência consolidada da Corte, além de
assentar a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção do
regime fechado fundamentado em circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para desconstituir decisão monocrática proferida
em habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado para pena de 8
anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável
reconhecida na primeira fase da dosimetria.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A
do Código de Processo Penal, para superar o não cabimento da revisão
criminal e os limites de competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal limita o
cabimento da revisão criminal às hipóteses ali previstas e impede
sua utilização para desconstituir decisão proferida em habeas
corpus, não se prestando como sucedâneo recursal.
8. A jurisprudência da Terceira Seção está consolidada no sentido de
que não se conhece de pedido revisional de decisão monocrática
proferida em habeas corpus.
9. A redução da pena para 8 anos não impõe, de modo automático, a
fixação do regime semiaberto, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal
autoriza a consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 para
a escolha do regime inicial; havendo vetorial desfavorável
fundamentada, é possível a imposição do regime mais severo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo da revisão
criminal possui caráter excepcional, pressupõe competência
jurisdicional e flagrante ilegalidade e não se presta a burlar a
inadmissão da via revisional, nos termos do art. 647-A do Código de
Processo Penal e da orientação da Terceira Seção.
11. Inexistência de omissão quanto aos dispositivos invocados,
estando a controvérsia decidida com fundamentação suficiente,
prescindindo de manifestação pormenorizada quando a conclusão se
mostra incompatível com a pretensão defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta a desconstituir decisão
proferida em habeas corpus, à luz do art. 621 do Código de Processo
Penal. 2. A existência de circunstância judicial negativa,
concretamente fundamentada, autoriza a fixação de regime prisional
mais gravoso do que o indicado exclusivamente pelo quantum da pena,
conforme o art. 33, § 3º, c/c art. 59 do Código Penal. 3. A redução
da pena para 8 anos não impõe automaticamente o regime semiaberto.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no âmbito da revisão
criminal exige competência jurisdicional e flagrante ilegalidade e
não pode ser utilizada para superar o não cabimento da ação
revisional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A; CP,
art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CR/1988, art. 93,
IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.265/SP,
Terceira Seção, j. 11.12.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.586/BA, Terceira
Seção, DJe 16.04.2021; STJ, AgRg na RvCr 6.471/SP, Terceira Seção,
j. 03.04.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.584/SP, Terceira Seção, j.
13.05.2026
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