Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RvCr 6.795
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. 1.
AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. ILEGALIDADE AFASTADA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a defesa fundamente seu pedido no inciso I do art. 621 do
CPP, não aponta nenhum vício da sentença condenatória. Relevante
anotar que o trânsito em julgado não se confunde com a condenação em
si, motivo pelo qual a impugnação à certidão de coisa julgada não
repercute sobre o mérito do processo.
- A defesa busca, em verdade, desconstituir decisão monocrática, que
não deu provimento ao recurso em habeas corpus, que objetivava a
desconstituição do trânsito em julgado. Contudo, reitero que a
revisão criminal não possui referida finalidade. Eventual
insurgência contra a decisão proferida no RHC 118.106/SP deveria ter
sido apresentada, à época, por meio do cabível recurso perante esta
Corte Superior e subsequente irresignação perante o STF. Não tendo
havido oportuna irresignação, não há falar em ajuizamento de revisão
criminal para desconstiuir decisão que se limitou a não reconhecer
nulidade indicada pela defesa.
2. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na presente
oportunidade, uma vez que o STJ já se manifestou no sentido da
ausência de manifesta ilegalidade. Dessa forma, não se conformando a
parte com a conclusão desta Corte Superior, deve ser valer da
irresignação cabível, perante a Corte competente, conforme já
mencionado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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