Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg na RvCr 6.468

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. RELATÓRIO PRELIMINAR. ELEMENTO MERAMENTE INFORMATIVO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA EXPRESSA AO ART. 159, CAPUT, E §1º, DO CPP QUE TRATA DO REGIME DE PERÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. 1. No caso concreto, os relatórios preliminares de transcrições de conteúdos de celulares apreendidos foram utilizados como elementos meramente informativos, não se enquadrando como exame pericial, o que, portanto, não ensejou, por si só, violação das regras de prova técnica previstas no art. 159, caput, e § 1º, do CPP. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

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