Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RvCr 6.468
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. RELATÓRIO PRELIMINAR.
ELEMENTO MERAMENTE INFORMATIVO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA EXPRESSA AO ART. 159, CAPUT, E §1º, DO CPP QUE TRATA DO
REGIME DE PERÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA
ELEITA.
1. No caso concreto, os relatórios preliminares de transcrições de
conteúdos de celulares apreendidos foram utilizados como elementos
meramente informativos, não se enquadrando como exame pericial, o
que, portanto, não ensejou, por si só, violação das regras de prova
técnica previstas no art. 159, caput, e § 1º, do CPP.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por
mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
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