Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg na Rcl 51.840

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DE TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO CASO CONCRETO A SER GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INADEQUAÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, destina-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando ao controle geral da aplicação de tese firmada em recursos repetitivos. No caso, inexiste decisão desta Corte Superior, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo, cuja autoridade devesse ser garantida, o que inviabiliza o conhecimento da reclamação. 2. A assertiva de que teria havido completa inobservância do Tema 585/STJ, ainda sob a roupagem de error in procedendo, revela inconformismo com a dosimetria e deve ser veiculada pelas vias recursais próprias, sendo inadequado o manejo da Reclamação. "A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo". (EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 30/10/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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