Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 51.818
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por órgão do Tribunal de Justiça local, no qual se negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por conformidade com o Tema repetitivo n. 1.259.
2. Fato relevante. Na reclamação, o ora agravante alegou aplicação indevida da tese repetitiva e sustentou a necessidade de revisão do juízo de aderência efetuado na origem, invocando teratologia e o esgotamento das instâncias ordinárias; afirmou, ainda, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a inexistência de instrumentos como ação rescisória ou revisão criminal em seu favor.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por inadequação da via para controle da correta aplicação, na origem, de tese firmada em recurso especial repetitivo, bem como para revisão do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e no art. 988 do Código de Processo Civil, é cabível para submetê-la ao controle da aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese firmada em recurso especial repetitivo, inclusive sob alegação de teratologia, após esgotadas as instâncias ordinárias. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o indeferimento liminar da reclamação viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, e se a inexistência de ação rescisória ou de revisão criminal em prejuízo da defesa autoriza ampliar as hipóteses legais de cabimento da reclamação. III. Razões de decidir 6. A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões (CR, art. 105, I, f), não se prestando ao controle abstrato da jurisprudência nem ao reexame do juízo de aderência/conformidade realizado pelo Tribunal de origem quanto à aplicação de tese repetitiva. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Rcl 36.476/SP, firmou orientação de que é descabida a reclamação constitucional para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos. 8. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil não cria hipótese autônoma de cabimento da reclamação; estabelece causa de inadmissibilidade quando não esgotadas as instâncias ordinárias. O esgotamento recursal é condição necessária, porém insuficiente, devendo a medida enquadrar-se nas hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil. 9. A alegação de teratologia não amplia as hipóteses constitucionais e legais de cabimento da reclamação, nem autoriza afastar os limites do instrumento.
10. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao controle da aplicação de temas de repercussão geral não alteram a orientação específica desta Corte quanto ao descabimento da reclamação para revisar a aplicação de teses em recursos especiais repetitivos. 11. O indeferimento liminar da reclamação não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, pois o princípio da inafastabilidade assegura acesso às vias processuais previstas em lei, não impondo o conhecimento de medida manifestamente incabível. 12. A inexistência de ação rescisória ou de revisão criminal em prejuízo do acusado não autoriza ampliar o cabimento da reclamação, sendo limitações decorrentes das garantias do processo penal. 13. A pretensão dirigida à revisão do juízo de aderência realizado na origem, inclusive quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas, é incompatível com a finalidade constitucional da reclamação; não se verifica usurpação de competência nem descumprimento de decisão desta Corte. IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para controlar ou revisar, no Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem. 2. O art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil não cria hipótese autônoma de cabimento da reclamação, constituindo apenas causa de inadmissibilidade quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 3. O esgotamento das vias recursais na origem é condição necessária, mas não suficiente, devendo a reclamação atender às hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de teratologia não autoriza ampliar as hipóteses constitucionais e legais de cabimento da reclamação. 5. O indeferimento liminar da reclamação manifestamente incabível não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 6. A reclamação somente é admissível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, não se convertendo em sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, f; CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 988, § 5º, II; CPC/2015, art. 988; CPC/2015, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial
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