Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 51.653
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento na
necessidade de preservar a autoridade de decisão proferida no
Conflito de Competência n. 189.304/RJ.
2. Fato relevante. O agravante afirma existir identidade material
entre os fatos apreciados no referido conflito e aqueles objeto de
ação penal em trâmite perante a Justiça do Distrito Federal,
vinculados ao contexto fático atribuído à empresa G.A.S. Consultoria
& Tecnologia, o que demonstraria a aderência estrita exigida.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por
ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão
paradigma e por inadequação da reclamação para ampliar o alcance
objetivo ou subjetivo do precedente ou substituir meios recursais
próprios para arguição de incompetência do juízo e nulidades
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida
no Conflito de Competência n. 189.304/RJ possui aderência estrita ao
ato reclamado, de modo a autorizar o uso da reclamação
constitucional para preservar sua autoridade em relação à ação penal
que tramita na Justiça do Distrito Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação
constitucional pode ser utilizada como via para o reconhecimento da
incompetência do juízo estadual, em substituição aos instrumentos
processuais próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação constitucional visa preservar a competência da Corte
e a autoridade de suas decisões, não se prestando a ampliar o
alcance objetivo ou subjetivo de precedente, nem a substituir os
meios recursais adequados para alegar incompetência do juízo ou
nulidade processual.
7. A decisão paradigma no Conflito de Competência n. 189.304/RJ foi
proferida para casos específicos e não determinou, de forma
genérica, a remessa à Justiça Federal de toda ação penal envolvendo
o reclamante ou a empresa mencionada, tampouco examinou a
competência para processar e julgar a Ação Penal n.
0700531-92.2022.8.07.0005.
8. A alegada identidade entre contextos fáticos não revela
descumprimento da decisão paradigma e não supre o requisito da
aderência estrita exigido para o cabimento da reclamação
constitucional.
9. Inexistente afronta direta à autoridade de decisão da Corte,
mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato
reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para
ampliar o alcance do precedente.
2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais
próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades
processuais.
3. Decisão proferida em conflito de competência não produz
determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame
específico.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC,
art. 988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.304/RJ.
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