Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 50.313
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU LIMINARMENTE DA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO. PRETENSÃO DE CONTROLE DA CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.259/ STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, “f”, da Constituição Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões.
2. Segundo orientação consolidada desta Corte, a reclamação não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos pelas instâncias ordinárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. A alegação de equivocada incidência do Tema n. 1.259/STJ pelo Tribunal de origem traduz inconformismo com decisão proferida no juízo de admissibilidade recursal, matéria a ser veiculada pelos meios processuais próprios.
4. Agravo regimental não provido.
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