Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 50.058
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS
PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NOVA SENTENÇA PROFERIDA COM
DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO FÍSICA DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS NOS AUTOS ENQUANTO PENDENTE A DEFINITIFIVIDADE DA
DECISÃO DO STJ. INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA NOVA SENTENÇA QUE
DEVE SER VEICULADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à
preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões
desta Corte, não se prestando ao reexame da correção jurídica de
atos jurisdicionais praticados pelas instâncias ordinárias.
2. Não caracteriza descumprimento da decisão proferida em habeas
corpus a circunstância de as provas reputadas ilícitas permanecerem
fisicamente nos autos quando ainda não preclusa a decisão que
determinou seu desentranhamento, sobretudo diante da disciplina
prevista no art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal.
3. Verificado que o Juízo de origem proferiu nova sentença
desconsiderando expressamente as provas declaradas ilícitas e
fundamentando a condenação exclusivamente nos elementos probatórios
remanescentes, resta preservada, no ponto essencial, a autoridade da
decisão desta Corte.
4. Eventual irresignação quanto à suficiência das provas
remanescentes ou quanto à manutenção material dos documentos nos
autos deve ser deduzida pelos recursos processuais cabíveis, não
pela via excepcional da reclamação.
5. Agravo regimental não provido.
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