Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg na Rcl 49.488
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRISÃO TEMPORÁRIA REVOGADA. DECRETAÇÃO DA
PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a
autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível
sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente
quando a decisão de primeiro grau cumpriu a determinação deste
Superior Tribunal (revogação da prisão temporária). Posteriormente,
foi decretada a prisão preventiva, situação que denota a
supervência de novo título judicial, cuja eventual ilegalidade ou
falta de fundamentação não foi objeto de análise por esta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
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